quarta-feira, 20 de março de 2013

Assédio moral no trabalho

 

Fonte: http://www.dm.com.br/texto/101066-assadio-moral-no-trabalho

19/3/2013 às 2h39

DIÁRIO DA MANHÃ

ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA

Muito tem se falado no assédio moral. O fato é que, com a crescente popularização da informação, a sociedade já não aceita comportamentos que antes eram considerados ofensivos, mas tolerados. O cidadão de hoje é muito mais consciente de seus direitos e não tarda fazê-los valer. 

Mas, o que vem a ser o assédio moral? Pois bem, o assédio moral, em doutrina, também é chamado de manipulação perversa ou terrorismo psicológico, dentre os termos mais comumente empregados para sua definição. O termo em francês: harcèlement moral. Mobbing na Alemanha, Itália e países escandinavos. Na Inglaterra, o termo preferido é bullying. 

"Assediar", por sua vez, significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar. É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 

Assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes. Há certa invasão da intimidade da vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. 

Restando evidente o abuso do poder diretivo do empregador e a violação ao direito à dignidade da trabalhadora, impõe-se a condenação dos reclamados no pagamento de indenização por danos morais. 

O empregador detém o poder de direção, que é manifesto em três modalidades: poder disciplinar, poder organizador e poder controlador. O empregador pode aplicar penalidades, fiscalizar o trabalho e nortear os rumos da empresa. O poder de organização é materializado na emissão de ordens, que podem ser pessoais ou gerais. O poder diretivo do empregador tem limites e o dever de respeito a dignidade humana uma vez infringidos estes limites, conforme preceituado no artigo 483 da CLT podem dar causa a rescisão indireta. 

O assédio moral manifesta-se de maneira diferenciada em relação ao sexo masculino e feminino. Tal fato decorre de componentes culturais que podem ser explicados sociologicamente. Em relação às mulheres pode ocorrer em forma de intimidação, submissão, piadas grosseiras, comentários acerca de sua aparência física ou do vestuário. Quanto aos homens, é comum o seu isolamento e comentários maldosos sobre sua virilidade e capacidade de trabalho e de manter a família. 

Nos casos em que se caracteriza o assédio moral, identifica-se o propósito de demonstrar à vítima que se trata efetivamente de uma perseguição, de terror psicológico, com o objetivo de destruí-la, sendo que as atitudes do assediador são sempre temidas, mormente em face das dificuldades de se obter e de se manter um emprego. 

Além dos efeitos danosos na vida da vítima e das consequências jurídicas em relação ao contrato de trabalho, há que se destacar que a instabilidade criada no ambiente de trabalho, degrada-o, comprometendo a produção e, em sendo a empresa condenada ao pagamento de reparações pecuniárias, também trazendo prejuízos de natureza econômica, pondo em risco sua saúde financeira. O assédio moral, portanto, não é um bom negócio para ninguém, nem para o empresário, nem para os trabalhadores e menos ainda para a sociedade.

(Antônio Pereira de Santana é advogado trabalhista e Conselheiro Seccional da OAB-GO)

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