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terça-feira, 16 de abril de 2013

Assédio moral no trabalho

 

Por: Nestor Waldhelm Neto | Em: DOWNLOAD, Segurança | 9 Comentários

Hoje iremos tratar sobre o assédio moral e apresentarótimos materias que foram desenvolvidos pelos órgãos do governo brasileiro.

O assédio moral é caracterizado por situações humilhantes e constrangedoras que acontecem repetidamente no local de trabalho.

O ASSEDIADOR

O assediador normalmente minas as forças da vítima, submetendo-a á situações adversas no trabalho. Em alguns casos, ele fala mal da vítima, menospreza, humilha, ridiculariza, enfim, ofende de forma a “detonar” psicologicamente a vítima.

O assediador normalmente é um superior na hierarquia da empresa, e se coloca na posição de ataque. Em alguns casos a vítima é amaçada, a família em alguns casos também sofre ameaça.

Em alguns casos o agressor que tirar vantagem da vítima de alguma forma, em outros ele quer que a vítima peça demissão, que se transfira para outra cidade ou departamento da empresa ou que deixe de reivindicar algum direito.

O assédio moral não é algo novo, nova é a postura que os trabalhadores e a justiça estão tomando a respeito dele.

MUITO INTERESANTE VÍDEO – ASSÉDIO MORAL X GENTILEZA

 

CASOS REAIS DE ASSÉDIO MORAL

Muitos trabalhadores tem sido vítimas dessa prática ociosa que destrói a auto estima e a confiança da vítima. O assédio moral é uma praga e diversas empresas têm respondido legalmente por isso atualmente.

Veja abaixo dois casos:

- Banco Bradesco é condenado por assédio moral

- Banco do Brasil é condenado por assédio moral

O QUE NÃO É ASSÉDIO MORAL

Situações conflituosas ligadas ao ambiente de trabalho, por exemplo:

- O empregador quer que o funcionário faça horas extras e deixa claro isso ao funcionário, isso não é assédio moral.

- O empregador precisa que o funcionário trabalhe com mais rapidez, e o chama para uma conversa a fim de pressioná-lo para esse fim. Na conversa ele usa linguagem padrão, não ofende, mais deixa claro que precisa de mais do funcionário. Isso não é assédio moral.

Resumindo: O empregador é por força de lei o condutor das atividades, e para isso é permitido que ele cobre o que se espera de um funcionário, produtividade, pontualidade, etc.

O funcionário não está blindado contra cobranças, a lei só protege contra os excessos…

Ultimamente o tema tem ganhado espaço na mídia, inclusive os ministérios da saúde e do trabalho divulgaram materiais de alta qualidade, e estarei repassando aqui no Segurança do Trabalho nwn agora.

Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/assedio-moral-no-trabalho/

quarta-feira, 20 de março de 2013

Assédio moral no trabalho

 

Fonte: http://www.dm.com.br/texto/101066-assadio-moral-no-trabalho

19/3/2013 às 2h39

DIÁRIO DA MANHÃ

ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA

Muito tem se falado no assédio moral. O fato é que, com a crescente popularização da informação, a sociedade já não aceita comportamentos que antes eram considerados ofensivos, mas tolerados. O cidadão de hoje é muito mais consciente de seus direitos e não tarda fazê-los valer. 

Mas, o que vem a ser o assédio moral? Pois bem, o assédio moral, em doutrina, também é chamado de manipulação perversa ou terrorismo psicológico, dentre os termos mais comumente empregados para sua definição. O termo em francês: harcèlement moral. Mobbing na Alemanha, Itália e países escandinavos. Na Inglaterra, o termo preferido é bullying. 

"Assediar", por sua vez, significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar. É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 

Assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes. Há certa invasão da intimidade da vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. 

Restando evidente o abuso do poder diretivo do empregador e a violação ao direito à dignidade da trabalhadora, impõe-se a condenação dos reclamados no pagamento de indenização por danos morais. 

O empregador detém o poder de direção, que é manifesto em três modalidades: poder disciplinar, poder organizador e poder controlador. O empregador pode aplicar penalidades, fiscalizar o trabalho e nortear os rumos da empresa. O poder de organização é materializado na emissão de ordens, que podem ser pessoais ou gerais. O poder diretivo do empregador tem limites e o dever de respeito a dignidade humana uma vez infringidos estes limites, conforme preceituado no artigo 483 da CLT podem dar causa a rescisão indireta. 

O assédio moral manifesta-se de maneira diferenciada em relação ao sexo masculino e feminino. Tal fato decorre de componentes culturais que podem ser explicados sociologicamente. Em relação às mulheres pode ocorrer em forma de intimidação, submissão, piadas grosseiras, comentários acerca de sua aparência física ou do vestuário. Quanto aos homens, é comum o seu isolamento e comentários maldosos sobre sua virilidade e capacidade de trabalho e de manter a família. 

Nos casos em que se caracteriza o assédio moral, identifica-se o propósito de demonstrar à vítima que se trata efetivamente de uma perseguição, de terror psicológico, com o objetivo de destruí-la, sendo que as atitudes do assediador são sempre temidas, mormente em face das dificuldades de se obter e de se manter um emprego. 

Além dos efeitos danosos na vida da vítima e das consequências jurídicas em relação ao contrato de trabalho, há que se destacar que a instabilidade criada no ambiente de trabalho, degrada-o, comprometendo a produção e, em sendo a empresa condenada ao pagamento de reparações pecuniárias, também trazendo prejuízos de natureza econômica, pondo em risco sua saúde financeira. O assédio moral, portanto, não é um bom negócio para ninguém, nem para o empresário, nem para os trabalhadores e menos ainda para a sociedade.

(Antônio Pereira de Santana é advogado trabalhista e Conselheiro Seccional da OAB-GO)

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Palestra Assédio Moral no CRA-RJ

 

Publicado em 22/10/2012

No dia 2 de agosto, Odair Rocha Fantoni apresentou a palestra "Assédio e Outras Fontes de Danos no Ambiente de Trabalho", no auditório do CRA-RJ.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Assédio Moral e Síndrome de Burnout

Assédio Moral e Síndrome de Burnout by Luciana Nazaret

Fases da humilhação no trabalho

 

Fonte: ASSEDIO MORAL NO TRABALHO em http://www.assediomoral.org/spip.php?article2

A humilhação no trabalho envolve os fenômenos vertical e horizontal.

O fenômeno vertical se caracteriza por relações autoritárias, desumanas e aéticas, onde predomina os desmandos, a manipulação do medo, a competitividade, os programas de qualidade total associado a produtividade. Com a reestruturação e reorganização do trabalho, novas características foram incorporadas à função: qualificação, polifuncionalidade, visão sistêmica do processo produtivo, rotação das tarefas, autonomia e ’flexibilização’. Exige-se dos trabalhadores/as maior escolaridade, competência, eficiência, espírito competitivo, criatividade, qualificação, responsabilidade pela manutenção do seu próprio emprego (empregabilidade) visando produzir mais a baixo custo.

A ’flexibilização’ inclui a agilidade das empresas diante do mercado, agora globalizado, sem perder os conteúdos tradicionais e as regras das relações industriais. Se para os empresários competir significa ’dobrar-se elegantemente’ ante as flutuações do mercado, com os trabalhadores não acontece o mesmo, pois são obrigados a adaptar-se e aceitar as constantes mudanças e novas exigências das políticas competitivas dos empregadores no mercado global.

A "flexibilização", que na prática significa desregulamentação para os trabalhadores/as, envolve a precarização, eliminação de postos de trabalho e de direitos duramente conquistados, assimetria no contrato de trabalho, revisão permanente dos salários em função da conjuntura, imposição de baixos salários, jornadas prolongadas, trabalhar mais com menos pessoas, terceirização dos riscos, eclosão de novas doenças, mortes, desemprego massivo, informalidade, bicos e sub-empregos, dessindicalização, aumento da pobreza urbana e viver com incertezas. A ordem hegemônica do neoliberalismo abarca reestruturação produtiva, privatização acelerada, estado mínimo, políticas fiscais etc. que sustentam o abuso de poder e manipulação do medo, revelando a degradação deliberada das condições de trabalho.

O fenômeno horizontal está relacionado à pressão para produzir com qualidade e baixo custo. O medo de perder o emprego e não voltar ao mercado formal favorece a submissão e fortalecimento da tirania. O enraizamento e disseminação do medo no ambiente de trabalho, reforça atos individualistas, tolerância aos desmandos e práticas autoritárias no interior das empresas que sustentam a ’cultura do contentamento geral’. Enquanto os adoecidos ocultam a doença e trabalham com dores e sofrimentos, os sadios que não apresentam dificuldades produtivas, mas que ’carregam’ a incerteza de vir a tê-las, mimetizam o discurso das chefias e passam a discriminar os ’improdutivos’, humilhando-os.

A competição sistemática entre os trabalhadores incentivada pela empresa, provoca comportamentos agressivos e de indiferença ao sofrimento do outro. A exploração de mulheres e homens no trabalho explicita a excessiva freqüência de violência vivida no mundo do trabalho. A globalização da economia provoca, ela mesma, na sociedade uma deriva feita de exclusão, de desigualdades e de injustiças, que sustenta, por sua vez, um clima repleto de agressividades, não somente no mundo do trabalho, mas socialmente. Este fenômeno se caracteriza por algumas variáveis:

  • Internalização, reprodução, reatualização e disseminação das práticas agressivas nas relações entre os pares, gerando indiferença ao sofrimento do outro e naturalização dos desmandos dos chefes.
  • Dificuldade para enfrentar as agressões da organização do trabalho e interagir em equipe.
  • Rompimento dos laços afetivos entre os pares, relações afetivas frias e endurecidas, aumento do individualismo e instauração do ’pacto do silêncio’ no coletivo.
  • Comprometimento da saúde, da identidade e dignidade, podendo culminar em morte.
  • Sentimento de inutilidade e coisificação. Descontentamento e falta de prazer no trabalho.
  • Aumento do absenteísmo, diminuição da produtividade.
  • Demissão forçada e desemprego.
A organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores condicionam em grande parte a qualidade da vida. O que acontece dentro das empresas é, fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é estar contribuindo com o exercício concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais. É sempre positivo que associações, sindicatos, coletivos e pessoas sensibilizadas individualmente intervenham para ajudar as vítimas e para alertar sobre os danos a saúde deste tipo de assédio.

Assédio Moral e Sexual no Trabalho

Assédio Moral e Sexual no Trabalho by Luciana Nazaret

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