segunda-feira, 25 de março de 2013

Uma Reflexão Operacional Sobre o Conceito Institucional “Vaga Zero”

 

Fonte: http://www.drteuto.com.br/post/1239+uma-reflexaao-operacional-sobre-o-conceito-institucional-avaga-zeroa

A resolução do Conselho Federal de Medicina 1529/1998, Portaria do Ministérioda Saúde 824/1999 e 2048/2002, á nível nacional, estabelece que nas emergências não existe número fechado de leitos ou capacidade limite.

Portanto, para a recepção de doentes que necessitem de assistência médica imediata, não deve ser considerada a existência ou não de vagas disponíveis, e sim a complexidade do serviço para a adequada assistência ao paciente, de acordo com a avaliação e julgamento do médico regulador, baseado no conhecimento de cada caso e de toda a rede loco-regional de atenção ás urgências no momento da regulação.

Enfatizando que na recepção de pacientes que necessitem atendimento médico de urgência, não se discute a existência de “vaga para leito”, pois na urgência o atendimento deve ser garantido onde exista o recurso necessário disponível (Médico Emergencista, Cirurgião, Neurologista, Traumatologista, Serviços de Diagnóstico por imagem e assim por diante) para o acolhimento e assistência inicial imediata, independente da disponibilidade de vagas ou leitos.

O conceito de vaga zero deve ser entendido como uma medida provisória, sendo obrigação do médico regulador prosseguir na busca de vaga adequada para o paciente, em serviço que faça parte do sistema estadual ou regional de emergências de caráter público ou privado.

Há que ficar claro que medidas provisórias não eximem o gestor de cumprir com seu dever legal de implementar atividades com vistas a solucionar os pontos críticos e deficitários do sistema assistencial de saúde, conforme prevê a lei.

A decisão sobre o encaminhamento do paciente que necessita de um atendimento de urgência para um determinado Hospital ou Pronto Atendimento, indicado para cada caso, compete pura e exclusivamente ao Médico responsável pelo processo de Regulação Médica.

Igualmente, conclui-se que os médicos que atuam em serviços de urgência e emergência, não podem alegar a inexistência de vaga para recusar o acolhimento de paciente encaminhado ao serviço pelo médico regulador, desde que feito de acordo com as normas vigentes e pactuadas entre gestor e prestador.

Entende-se que naquele momento o local escolhido pelo médico regulador, é o melhor local possível no sistema para atender o paciente. Porém é obrigação do médico regulador prosseguir na busca de leito adequado ao caso nos demais serviços para a alocação definitiva e adequada as necessidades do paciente.

*Semanalmente, o Dr. Teuto abre este espaço para seus parceiros exporem suas opiniões e ideias sobre diversos temas. Portanto, este conteúdo é de total responsabilidade de seus autores.

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