quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Tribunal cria "Torturômetro" para receber denúncias de torturas no Espírito Santo

 

Fonte FOLHA VITÓRIA em http://www.folhavitoria.com.br/politica/noticia/2012/01/tribunal-cria-torturometro-para-receber-denuncias-de-torturas-no-espirito-santo.html

17/1/2012 às 19h43 - Atualizado em 17/1/2012 às 19h43

Redação Folha Vitória

DivulgaçãoO Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) inaugurou, nesta terça-feira, o “torturômetro”, um dispositivo que além de informar sobre há quantos dias não chega uma denúncia à Corte, vai possibilitar que qualquer pessoa preencha um formulário e denuncie ocorrências que infrinjam a “Lei da Tortura”.

No último dia 13, no final do expediente, chegou a denúncia do advogado Gilmar Martins Nunes de que seu cliente, Alan Henrique Melo de Barros, foi torturado por 10 agentes penitenciários no Centro de Detenção Provisória do Xuri, em Vila Velha.

Imediatamente, a denúncia foi encaminhada ao presidente da Comissão de Enfrentamento e Prevenção à Tortura, desembargador Willian Silva, que oficiou à juíza Élzia Maria de Oliveira Ximenes, da 8ª Vara Criminal (Execuções Penais) de Vila Velha, para instauração de inquérito visando a apurar denúncias.

De acordo com a Lei 9.455, de 7 de abril de 1994, também conhecida como “Lei da Tortura”, constitui-se crime de tortura: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa.

Também constitui tortura, de acordo com o inciso II da lei, “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. A pena é reclusão de dois a oito anos.

Na mesma pena incorrem quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Se a ação de tortura resultar em lesão corporal grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resultar em morte, a reclusão é de oito a 16 anos. Quando o crime é cometido por agente público, ou mediante sequestro, ou contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos, a pena é aumentada de um sexto até um terço. Sem contar que, no caso do agente público, acarretará na perda do cargo9, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do tempo da pena aplicada.

O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia e o condenado iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

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